Pular para o conteúdo principal

E-mails constrangedores podem gerar indenização

Por Jomar Martins

Embora o uso da internet não goze de regulamentação específica, é certo que o dono do computador e da linha de acesso à rede mundial deve responder pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (internet protocol). Com esta linha de entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indenização a uma médica por ter recebido na sua caixa de e-mails várias mensagens constrangedoras e ameaçadoras.

Mesmo configurado o dano moral, em razão da afronta a sua honra, a autora viu o seu quantum indenizatório ser reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Participaram do julgamento, que ocorreu dia 27 de janeiro, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).

Historia o acórdão que, em novembro de 2005, a médica recebera, em seus dois endereços particulares de e-mail, mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho — igualmente médico. As mensagens também continham críticas severas a sua aparência e personalidade.

A médica afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu nome e sobrenome, inclusive com seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo apurou, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período, e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Citado, o réu alegou carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências por meio do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens. Informou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa. Justificou que comparecia de vez em quando ao apartamento, nos fins de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou.

Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, de quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante — em decorrência do repasse das mensagens.

Na primeira instância, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu à segunda instância da justiça estadual.

No TJ-RS, o relator do recurso, Artur Arnildo Ludwig, lembrou que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso de mecanismos de internet, não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. ‘‘A sociedade não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas (spam), ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo’’, reforçou em seu voto. Para o Ludwig, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Em consequência, reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto esta decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

‘‘Quanto ao dano’’, registrou o relator no acórdão, ‘‘não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo’’.

O colegiado considerou, por fim, que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro. Logo, o quantum foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...