Pular para o conteúdo principal

Sucessão Familiar

Filho que processa pai não perde a herança

A deserdação de herdeiro não pode ser baseada no exercício normal do direito de ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso em que o testador tinha autorizado a deserdação de um de seus filhos, ou seja, o excluído da sucessão. Isso porque ele ajuizou ação de interdição e de destituição de inventariante contra o pai. O STJ aplicou o Código Civil de 1916, tamanha a antiguidade do processo.

Segundo o ministro Massami Uyeda, a deserção é uma medida extrema para impedir que o ofensor do autor da herança se beneficie com os bens dele após sua morte, ou seja, é uma penalidade imposta pelo testador. Por isso, dentre outras causas, somente as injúrias graves podem servir para tanto. Nessa caso, pretendia-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua mulher, o que não foi reconhecido.

O ministro considerou que “o exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”. Além disso, declarou que para que fosse caracterizado o crime de denunciação caluniosa, também causa de deserdação, exige-se, no mínimo, que a acusação leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua mulher. Esses atos configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.

As hipóteses de deserdação estão nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, que têm as seguintes redações: “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade” e “além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.185.122


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...