Pular para o conteúdo principal

POLÍTICA DE SEGURANÇA EM SÃO PAULO GERA QUEDA DE HOMICÍDIOS!

Queda de homicídios em SP mostra Polícia melhor
Por Ivette Senise Ferreira

A diminuição da violência em São Paulo e o seu aumento nas outras regiões do país, conforme se divulgou na imprensa e nos estudos realizados no âmbito do Ministério da Justiça, despertam a curiosidade sobre as possíveis causas da redução dos homicídios, o que também já ocorrera com relação aos sequestros.

Forma suprema da violência, o homicídio é o mais grave dos atentados aos valores da pessoa humana e também o mais complexo dos delitos. É impossível estabelecer-se sua motivação por meio de uma única causa entre os fatores criminógenos desencadeadores, o que dificulta sobremaneira a prevenção.

De fato, a multiplicidade das espécies às quais a lei faz referência para a adequação da correspondente sanção penal abrange, além das formas culposas — derivadas de imprudência, negligência ou imperícia do agente, comuns nos delitos de trânsito —, outras formas de violência resultantes de fatores emocionais, amorosos, sexuais e dos impulsos das várias paixões humanas, como o ódio, a inveja, a cobiça, a avareza, o egoísmo, a crueldade, além das anomalias psíquicas e distúrbios mentais.

A única certeza que nos dá a criminologia nessa matéria é a de que é maior a sua incidência entre os jovens, numa relação direta da vulnerabilidade e imaturidade destes com as tensões da vida urbana, do envolvimento amoroso e da vida sexual, com os apelos da sociedade de consumo, as dificuldades financeiras e a falta de oportunidades na inserção social, as dissensões familiares, o abandono e o uso de drogas. São problemas que somente serão solucionados a longo prazo, com o envolvimento da família e do Estado, por intermédio da educação e do atendimento às necessidades básicas da população.

A que se deve, então, a situação privilegiada da Região Sudeste em comparação com os índices das outras regiões do país, em que se contabiliza a média de um assassinato a cada dez minutos, apesar da elevação do seu desenvolvimento econômico?

A conclusão parece óbvia, e já havia sido apontada em matéria de sequestros: a adoção de uma política racional de segurança ostensiva e de desarmamento, que se desenvolve há anos e que inclui o aperfeiçoamento dos sistemas de identificação e de inteligência, permitindo melhor aparelhamento das forças policiais encarregadas da investigação, com maior eficiência dos seus agentes na repressão, o uso de modernas tecnologias e a utilização dos recursos disponíveis. É notícia que deve merecer a mobilização de toda a sociedade brasileira para que, com a sua colaboração, o bom exemplo frutifique e a diminuição dos índices da violência possa ser comemorada em todo o país.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...