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Sucumbência: R$ 10,00 - Fato!!

R$ 10,00 para o advogado !
(01.03.11)


Numa ação civil pública que tramitou durante mais de quatro anos - e cujo resultado foi a improcedência dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, a honorária sucumbencial foi fixada em R$ 10. O valor será pago à Advocacia Geral da União e ao escritório de Advocacia Amailza Soares Paiva.

A sentença assinada pelo juiz federal Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal de Fortaleza (CE), não estabelece se a verba mencionada será dividida por dois (isto é, R$ 5,00 para cada parte ré); ou se o pagamento será dobrado, totalizando R$ 20,00).

A Cabec - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - é uma entidade fechada de previdência privada complementar e foi ré, juntamente com a União, em ação civil pública - julgada improcedente - promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará.

A ação tratava da pretendida suspensão de portaria da Secretaria de Previdência Complementar que determinou a intervenção na Cabec. O valor da causa foi R$ 100 mil. A honorária sucumbencial ficou, assim, em 0,01% do valor da causa.

Em abril de 2006, ao ter atribuídos honorários de 1% em execução de sentença, o advogado gaúcho Nedson Pinto Culau fez o insólito: doou a verba para a compra de papel higiênico a ser usado no Foro de Cruz Alta (RS) - veja a matéria seguinte.

Ao estabelecer a sucumbência em R$ 10,00 o juiz federal cearense equivocadamente estabeleceu os honorários advocatícios em favor do INSS, que não era parte na ação.

Houve a interposição de embargos de declaração pela Cabec. Ao decidir o recurso, o juiz Ricardo Cunha Porto, dispõe ter ocorrido erro material na sentença.

Retificando, ele faz constar que "os honorários advocatícios deverão ser pagos em favor da União Federal e da Cabec, e não do INSS".

Entretanto, quanto à segunda parte dos embargos de declaração - relativa à fixação do valor da condenação (R$ 10,00) em honorários - o magistrado afirma que "não vislumbro, qualquer obscuridade, contradição, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração".

O magistrado leciona que "se a Cabec discorda dos valores arbitrados a título de verba honorária, não é este o meio adequado para manifestar a sua irresignação contra a decisão monocrática". Aponta, então, para "o competente recurso de apelação".

O advogado Paschoal de Castro Alves - que atuou pelo escritório que defende a Cabec - disse ao Espaço Vital que está "espantado com o valor concedido", que ele avalia como "uma ofensa à Advocacia brasileira". Informou que, "naturalmente vou recorrer ao TRF da 5ª Região".

O advogado da União Federal no caso é José de Arimatea Neto, com quem este saite não conseguiu retorno às tentativas de contato feitas. (Proc. nº 2006.81.00.015440-2).

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Leia a matéria seguinte
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Banheiros do foro sem papel

Da base de dados do Espaço Vital

Aborrecido com a pequenez dos honorários advocatícios (1%) que lhe tocariam (R$ 8,70) em execução de sentença, promovida na 1ª Vara Cível de Cruz Alta (RS), contra o Instituto de Previdência do Estado, o advogado Nedson Pinto Culau (OAB-RS nº 37.814) fez o insólito, em abril de 2006: doou o valor para a compra de papel higiênico a ser usado nos banheiros no foro da comarca.

Formalmente, em petição, o advogado referiu que “como é assíduo freqüentador e por vezes necessita utilizar o WC deste Poder, fico consternado com a situação daqueles que não dispõem de papel higiênico para as necessidades básicas, ou simplesmente para secar as mãos”.

Concluiu pedindo “que, após a feitura dos cálculos, seja expedido alvará judicial e, se assim a legislação dispõe, em nome da direção do foro, para que mediante esta doação espontânea e gratuita, sejam destinados nossos honorários para a compra deste material que achamos essencial para a população cruzaltense”.

Na época houve uma controvérsia quanto aos cálculos: a verba sucumbencial chegaria a R$ 14,00. (Proc. nº 10300043960)




Fonte: Espaço Vital

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