Pular para o conteúdo principal

FAZ SENTIDO: Dano Moral. Uso de Imagem de Famoso vale mais do que a de anônimo!

Foto de anônimo vale menos que a de famoso

A veiculação da imagem de pessoa sem notoriedade pública, em anúncio publicitário, não eleva as vendas do produto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a um homem que teve a imagem utilizada em publicidade do jornal O Globo, do grupo Infoglobo Comunicações Ltda., para venda da Enciclopédia Larousse Cultural.

O autor da ação ajuizou a ação de indenização por uso não-autorizado de imagem contra os jornais O Globo e Folha de S.Paulo e contra a Editora Nova Cultural Ltda. Segundo ele, sua fotografia foi utilizada em 1988, quando ainda era adolescente. Além do Globo, a campanha teria beneficiado também a Folha e a Nova Cultural, que comercializaram a enciclopédia por meio de fascículos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.

O ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o uso indevido da imagem do autor da ação pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”. E, por isso, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.

Argumentos e fundamentos

No recurso levado ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que ele era a pessoa fotografada. A imagem, certificou, teria sido comprada de uma agência publicitária em um banco de imagens. A Folha da Manhã, por sua vez, responsável pela Folha, pediu o afastamento da condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que não poderia atender ao pedido de prejuízo à empresa levantado pela Infoglobo. Para isso, seria necessário reexaminar provas. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.

A condenação da Folha de S.Paulo foi afastada. Anteriormente, a Folha foi condenada a indenizar o autor da ação pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. E, dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.

“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...