Pular para o conteúdo principal

Erro Médico: Dano Moral!

Médicos indenizarão em R$ 30 mil por dano moral
Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica ortopédica e dois médicos a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma paciente. Motivo: os profissionais de saúde esqueceram uma lâmina de bisturi no joelho da mulher depois de uma cirurgia para correção de lesão no menisco. "É patente o erro médico", afirmou o relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro.

Depois da cirurgia, a paciente voltou ao hospital e queixava-se de dores. Passou por consultas e exames, sem que os ortopedistas identificassem o problema. O corpo estranho foi descoberto por outro profissional com uma simples radiografia. "Os réus esqueceram no corpo da autora o instrumento cirúrgico e não o diagnosticaram", completou o relator.

A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que os médicos agiram com negligência e imperícia e aumentou o valor da indenização. Em primeira instância, a Justiça havia determinado que a clínica e os profissionais pagariam indenização, por danos morais, correspondente a 30 salários mínimos (R$ 15 mil).

Os médicos e a clínica recorreram ao Tribunal de Justiça. Em sua defesa negam que esqueceram a lâmina de bisturi no corpo da paciente. Afirmam que não existe conduta culposa e argumentam que os sintomas descritos pela mulher são incompatíveis com o alegado esquecimento do bisturi em seu joelho. Um dos médicos chega a relatar que para não haver dúvidas chegou a colocar uma lâmina em seu próprio joelho e ter tirado uma radiografia logo em seguida, sugerindo que a paciente teria, ela própria, colocado o bisturi em seu corpo.

O tribunal não aceitou os argumentos da defesa. Entendeu que as provas apontavam no sentido de que havia um corpo estranho no joelho da paciente. E que esse corpo estranho só foi retirado quase dois anos depois da primeira cirurgia. "Não somente é possível, como altamente provável, que a existência de um bisturi, ou melhor, de sua lâmina, na paciente fosse a causa imediata das dores insuportáveis por ela sentidas", afirmou o desembargador Francisco Loureiro.

O relator disse que o que causava estranheza era o fato de os médicos não constatarem a presença da lâmina nas consultas pós-operatória. O desembargador Francisco Loureiro criticou a conduta dos profissionais. Para ele, no lugar de reconhecer o erro, os réus usam da própria torpeza em seu favor. Ou seja, como não viram a lâmina ela não estaria no corpo da paciente; logo a mulher teria colocado o instrumento no próprio joelho.

Em seguida, o relator comentou a atitude do médico que para provar a possibilidade da mulher estar mentindo colocou uma lâmina no próprio corpo para extorquir os acusados. "O réu nem precisa ter se dado este trabalho. O perito que elaborou a prova técnica asseverou que a forja das radiografias constantes nos autos era possível, mas salientou que não havia elementos indicativos de que tivesse sido realizada."

A turma julgadora entendeu que o valor da indenização deveria ser aumentado em virtude do sofrimento amargado pela paciente e também para impor uma lição aos médicos para agir com perícia e prudência na atividade profissional. "Não se está aqui a exigir dos médicos uma atuação sobre-humana", destacou Francisco Loureiro.

O relator afirmou que o Judiciário, ao condenar os réus, apenas está enfatizando o dever de diligência para que os profissionais adotem um comportamento não desidioso e precipitado. "O mínimo que se aguarda de um cirurgião é que ele e sua equipe confiram antes de findar o procedimento, se todo o instrumental cirúrgico, incluindo a lâmina de bisturi, encontra-se fora do corpo do paciente."

De acordo com a turma julgadora, existiu sim conduta negligente dos dois cirurgiões e esse erro aconteceu em dois momentos distintos. O primeiro, segundo o relator, ao esquecer, ou não verificar a retirada do bisturi do corpo da paciente; o segundo, ao deixar de examinar a mulher depois da cirurgia e de ouvir com atenção suas queixas.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...