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Relação de Trabalho: Pressão Psicológica (coação)

Empregada coagida consegue reverter demissão no TST

“Todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego”. A afirmação foi feita pelo ministro Horácio de Senna Pires durante julgamento do caso de uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil que conseguiu, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por existência de coação.

A empregada conta que a coação aconteceu durante uma reunião de trabalho. Na ocasião, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa. A Câmara Americana de Comércio, por outro lado, deu outra versão: de acordo com a entidade, a mulher feriu o Código de Ética ao fazer convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que teve de arcar com o pagamento.

A Câmara do Comércio obteve vitória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). No recurso levado pela empregada ao STJ, ocorreu uma nova derrota. A 6ª Turma entendeu que não houve coação, já que a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa. O colegiado entendeu que a mulher só não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão.

Em 17 de março, o ministro Horácio Pires pediu vista regimental do caso. Na retomada do julgamento, na última quinta-feira (5/5), ele abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Se posicionando contra entendimento da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, o ministro observou que os elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas comprovou que a funcionária “foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião”.

A relatora, por outro lado, conta que a funcionária confessou ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio. Dessa forma, a mulher feriu o Código de Conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente.

Com a decisão do colegiado, a demissão foi convertida em dispensa imotivada. Os autos voltam à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada e para análise do pedido de dano moral.


Fonte: Conjur c/ info TST.

Comentários

  1. bom dia estou com uma duvida... sou cirurgiao dentista concursado, foi transferido recentemente para trabalhar no centro da cidade, agora com a troca do diretor, ele quer me mandar para um bairro muito afastado,onde disse que se eu nao estivesse contente pedisse demissão.. o que devo fazer???

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