Pular para o conteúdo principal

Anulada portaria que autorizava atuação da PRF em operações fora das rodovias

À Polícia Rodoviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo, a fiscalização e o controle das rodovias federais, não havendo nenhuma norma que atribua ao órgão o exercício de atividades de polícia judiciária e administrativa fora dos limites estabelecidos na Constituição Federal.

Esse foi o entendimento da juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que decidiu proibir a atuação da PRF fora de rodovias e suspendeu portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizava a corporação a atuar em operações conjuntas com outros órgãos do Sistema Único de Segurança Pública. A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.

A portaria que autorizava a PRF a atuar fora de seus limites constitucionais foi assinada pelo ex-juiz Sergio Moro, em sua passagem como ministro da Justiça no governo de Jair Bolsonaro (PL).

A magistrada lembrou que, ao instituir os órgãos destinados à segurança pública, o constituinte previu a existência de corporações específicas destinadas às atividades de polícia judiciária e administrativa, criadas com a finalidade de policiamento ostensivo, preservação da ordem pública, investigação, apuração e repressão de infrações. "Sendo assim, descabido que se impute tais atribuições a órgãos diversos, que não possuem atribuição constitucional e legal para exercê-las", escreveu ela.

E continua: "Não obstante, analisando o previsto no artigo 2º da Portaria n. 42/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que foi utilizado como base para a participação da PRF em incursões policiais realizadas na cidade do Rio de Janeiro com vistas a desarticulação de organizações criminosas, conclui-se haver inegável inovação em matéria reservada a lei federal e ampliação de competência de órgão policial em desconformidade com o estabelecido na Constituição Federal, o que não pode ser admitido", argumentou ela.

Recentemente, a Polícia Rodoviária Federal envolveu-se em dois casos que chocaram o país: a operação conjunta com o Batalhão de Operações Especiais (Bope) da Polícia Militar do Rio de Janeiro na Vila Cruzeiro, que deixou 23 mortos, e a morte de Genivaldo de Jesus Santos, no município de Umbaúba (PE), por asfixia dentro do porta-malas de uma viatura da PRF.

Clique AQUI para ler a decisão
5040363-03.2022.4.02.5101


Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...