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STF começa a julgar validade da tramitação direta do inquérito policial para o MP

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (23/6) se é constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. O Plenário Virtual da corte, por maioria de votos, reconheceu que a matéria tem repercussão geral.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo-MT) e questiona a decisão que manteve a validade da resolução da corregedoria que alterou as normas gerais do órgão. Segundo o sindicato, as novas regras ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da polícia judiciária civil pelo Ministério Público. 

Para o Sindepo-MT, a Constituição Federal garante a independência e a autonomia da polícia judiciária civil, seja quanto à sua administração, seja quanto à investigação das infrações penais. O sindicato defende ainda que o Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alega, por fim, que o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre Ministério Público e Polícia Civil. O ministro destacou que os dispositivos sobre inquéritos são procedimentos administrativos, regidos por normas administrativas. Assim, estados possuem legitimidade para legislar sobre a matéria.

"Não há contradição no fato do inquérito policial ser presidido pelo delegado de polícia e a tramitação ser direta. Na verdade, a tramitação direta não só é uma norma procedimental como garante a celeridade nos procedimentos", destacou Alexandre.

O ministro ainda argumentou que "apesar da titularidade da ação penal ser do Ministério Público, a titularidade é para a propositura de ação penal pública. A investigação pode ser realizada pelo Ministério Público, pela polícia, pelas CPIs e pelo Banco Central".

Segundo o ministro, a tramitação direta garantiria ainda a própria imparcialidade do magistrado. "Essa tramitação direta resguarda a própria imparcialidade do magistrado. O magistrado só irá atuar quando houver necessidade de decidir uma questão importante." 

Nesse sentido, o relator concluiu serem constitucionais as normas estaduais que estabelecem a possibilidade de, após distribuído o inquérito, a autoridade policial permitir a tramitação direta entre polícia judiciária e Ministério Público, exceto nos casos em que houver a necessidade da aplicação da cláusula de reserva constitucional. "Garante maior celeridade no procedimento, maior eficiência, há uma simplificação na tramitação dos inquéritos e uma desburocratização do procedimento preliminar", concluiu Alexandre. 

Divergência
O segundo ministro a votar foi Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência. Ele destacou que a fase pré-processual, que antecede a propositura da ação penal e apura a autoria do fato criminoso, exige rígido controle judicial, no qual se inclui a observância do devido processo legal.

"A persecução criminal configura atividade juridicamente vinculada, submetida a rigorosas balizas normativas de índole constitucional e infraconstitucionais, as quais, em seu conjunto, estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado", disse Lewandowski.

Assim, segundo o ministro, não se pode renunciar ao controle do Poder Judiciário na persecução penal. Lewandowski votou pelo provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil.

RE 660.814


Por Karen Couto

Fonte: Conjur

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