Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ manda plano custear remédio fora do rol da ANS a homem com câncer de pulmão

Plano de saúde deve cobrir atendimento em casos que impliquem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para ordenar que a seguradora Notre Dame Intermédica Saúde garanta o custeio e fornecimento do medicamento identificado como Trabecta (Capmatinibe) a um homem com câncer de pulmão, ainda que o remédio não conste do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão é de 14 de junho.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em 8 de junho, que é taxativo, e não exemplificativo, o rol de procedimentos da ANS, que serve como referência mínima para os planos de saúde, exceto em casos excepcionais.

Após o plano negar o tratamento pelo fato de o remédio não constar no rol da ANS,  o homem, representado pelos advogados André Viana Bonan de Aguiar e Júlio César Flores da Cunha Belaguarda Nagy de Oliveira, foi à Justiça. Ele argumentou que iniciou tratamentos paliativos e quimioterapia, mas o câncer no pulmão segue em progressão.

De acordo com o homem, o medicamente Trabecta (Capmatinibe) é mais benéfico a ele, internacionalmente indicado para câncer de pulmão e está registrado perante a Agência Nacional Vigilância Sanitária. Médicos apontaram que essa é a melhor droga para o caso dele. E o autor sustentou que os tratamentos de urgência e emergência devem ser atendidos de forma imediata, como previsto na Resolução 259/2011 da ANS.

A relatora do caso, desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, apontou que ficou evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar a liminar, tendo em vista a necessidade de continuar o tratamento médico do autor em razão de ele sofrer de câncer.

"Com efeito, se verifica o periculum in mora a causar dano irreversível à saúde já muito fragilizada do agravante, pessoa de 86 anos, bem como os documentos juntados pelo mesmo e a jurisprudência pátria apontam para probabilidade de provimento do recurso", apontou a magistrada.

Ela ressaltou que o relatório médico esclarece que o homem já foi submetido a outros tratamentos, mas houve a progressão da doença, bem como enfatiza a adequação da medicação. E citou que consta prescrição médica do remédio e que ele tem registro na Anvisa.

A desembargadora também ressaltou que, no caso, incide a Súmula 340 do TJ-RJ, que tem a seguinte redação: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."

Além disso, a magistrada apontou que o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".

Advogados comemoram
Os advogados André Viana Bonan de Aguiar e Júlio César Flores da Cunha Belaguarda Nagy de Oliveira comemoraram a decisão.

"Entendemos que a decisão colegiada está simetricamente alinhada com o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que as hipóteses que justificam a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde restaram devidamente preenchidas, especialmente porque a utilização do medicamento identificado como ‘Trabecta (Capmatinibe) se afigura, conforme expressa indicação médica, como sendo o medicamento mais benéfico ao autor, cujo tratamento medicamentoso é internacionalmente indicado ao tratamento da doença."

"Trata-se, portanto, de uma vitória não só do autor desta demanda, pois beneficiará mais de 50 milhões de brasileiros que contratam planos de saúde, na legítima expectativa de ter uma cobertura necessária, célere e eficaz, atendendo-se à função social do contrato cujo objeto seja a atenção à saúde do ser humano", opinaram os advogados.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0016577-82.2022.8.19.0000


Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...