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TJ-SP: Município não pode restringir trabalho na epidemia por decreto

Restrições a liberdades individuais, como de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não podem ser impostas por simples decreto, municipal ou estadual, mas somente em caso de estado de sítio.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do município de Ribeirão Preto, que tentava manter a validade de ordem de fechamento feita contra uma rede atacadista, durante período grave da epidemia da Covid-19.

A possibilidade de fechamento foi prevista no Decreto Municipal 50/2021, que já não se encontra mais vigente. Assim, a rede atacadista ajuizou mandado de segurança para afastar “qualquer ação arbitrária que possa ser praticada” pela municipalidade.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para permitir à impetrante continuar exercendo suas atividades de comércio varejista e atendimento presencial do público, com observância da aplicação do protocolo sanitário de higiene e controle de fluxo de pessoas.

Relator no TJ-SP, o desembargador Edson Ferreira da Silva destacou que a restrição pretendida pelo município só seria cabível em caso de estado de sítio, que só pode ser decretado pela União, pelo Congresso (a pedido do presidente da República e após consulta do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional).

“Destarte, a despeito da relevância dos motivos, não cabe restringir e violar liberdades individuais, tão ciosamente protegidas pela ordem constitucional”, concluiu. Votaram com ele os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Clique AQUI para ler o acórdão
1009414-10.2021.8.26.0506

Fonte: Conjur 

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