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Quantidade de droga, por si só, não basta para impedir tráfico privilegiado

A quantidade de drogas apreendidas não pode ser usada isoladamente para levar à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder regime inicial semiaberto e reduzir a pena de um homem que havia sido considerado integrante de organização criminosa devido à grande quantidade de drogas apreendidas com ele.

A decisão reconheceu que as instâncias ordinárias não aplicaram a causa especial de redução de pena a que o réu teria direito.

Segundo o magistrado, o caso se encaixa na modalidade de "tráfico privilegiado", criada com o objetivo de punir com menor rigor o pequeno traficante: condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organizações criminosas. O dispositivo está previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (11.343/2006).

No caso analisado, a polícia apreendeu com o réu 887 porções de cocaína e 41 porções de crack. 

Na instância anterior, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia decidido que a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos eram  "seguros indicativos" de que o réu se dedicava às atividades criminosas e, portanto, não poderia se enquadrar no conceito de "pequeno traficante".

A defesa, por sua vez, alegou que o homem foi vítima de coação ilegal pelo TJ-SP. Ele foi condenado pelo tribunal à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Decisão final
No STJ, antes de entrar no mérito do caso, o relator relembrou de sessão realizada em junho do ano passado, no julgamento do REsp 1.887.511.

Na ocasião, ficou decidido que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem".

A situação descrita, continua o texto, é "expressamente rechaçada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)”.

"Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima", analisou o ministro Rogerio Schietti Cruz.

O magistrado considerou que não houve fundamento suficiente para afastar a aplicação de "tráfico privilegiado" ao caso.

A sanção definitiva do homem ficou estabelecida em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 185 dias-multa.

Também foi estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2o, "b", e § 3o, do Código Penal, já que o réu foi condenado a menos de quatro anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal.

A defesa foi feita pelo advogado Luiz Henrique de França.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 741.191

Por Camila Mazzotto

Fonte: Conjur

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