Pular para o conteúdo principal

Plano de saúde deve custear tratamento de menor com autismo e síndrome de Down

Por constatar violação às normas de proteção do consumidor e à boa-fé contratual, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de planos de saúde a cobrir a terapia ABA para um menor com transtorno do espectro autista e síndrome de Down.

A empresa deverá custear o tratamento multidisciplinar em rede credenciada e próxima à residência do autor. Caso não haja profissionais aptos ou próximos, a ré deverá reembolsar integralmente as despesas do tratamento. O mesmo deve acontecer se o autor optar por profissionais particulares. Também foi mantida uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A terapia comportamental, ocupacional e o fonoaudiólogo pelo método ABA foram uma recomendação do médico que acompanhava o menor. No entanto, a operadora recusou a cobertura, com o argumento de que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também alegou que não haveria conclusões científicas quanto à efetividade do método.

O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do caso no TJ-SP, observou que o contrato não possuía qualquer cláusula de exclusão de cobertura para a doença que atingiu o menor. Segundo ele, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor".

O pedido do médico demonstraria a necessidade do tratamento para a melhora na vida do paciente. Para o magistrado, a empresa não poderia interferir na indicação médica. A limitação imposta negaria o próprio objeto do contrato.

O relator também entendeu que os estudos apresentados pela ré (para indicar falta de comprovação da eficácia do método) "não se sobrelevam à indicação médica", e portanto não serviriam para afastar o atendimento.

O consumidor foi representado pelo advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia.

Clique AQUI para ler o acórdão
1004520-76.2021.8.26.0704

Por José Higídio

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...