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TJ-GO absolve homem condenado por furto de 4 desodorantes

Devido à atipicidade material da conduta, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um homem que havia sido condenado à prisão por furtar quatro desodorantes, avaliados em R$ 55, em um hipermercado de Goiânia.

O caso aconteceu em 2017. Uma funcionária do local identificou o furto e o homem foi detido pelos seguranças na porta do estabelecimento. Em seguida, ele devolveu os itens de higiene. Mais tarde, justificou que venderia os frascos para consumir drogas.

Em primeira instância, o homem foi condenado a dois anos e seis meses de prisão em regime semiaberto e multa. Após a decisão, a Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO) apresentou recurso e apontou que o valor total dos objetos seria insignificante diante do patrimônio do hipermercado, de quase R$ 7 milhões.

O defensor público Luiz Henrique Silva Almeida argumentou que o acusado não poderia ser punido por seu vício. "A lei é clara quando busca a não estigmatização do usuário de drogas, visando, pois, a sua reinserção social e o esclarecimento sobre os malefícios do uso de substâncias proscritas. Em suma, a lei não quer a punição do 'viciado'. Quer sua conscientização", ressaltou.

No entanto, o TJ-GO somente reduziu a pena para um ano e dois meses de prisão. A corte levou em conta uma condenação anterior do réu, também por furto.

Em embargos de declaração, a DPE-GO reforçou o princípio da mínima ofensividade da conduta e alegou que os outros delitos cometidos pelo réu já haviam transitado em julgado há mais de cinco anos.

Além disso, o defensor público Márcio Rosa Moreira lembrou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "no delito de furto, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade do princípio da insignificância".

No novo julgamento, prevaleceu o voto do desembargador Itaney Francisco Campos, que acolheu os argumentos da Defensoria. Para ele, a conduta do agente teve "mínima lesividade". Segundo o magistrado, não houve "dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima".

Clique aqui para ler o acórdão
0046869-62.2017.8.09.0175


Por José Higídio
Fonte: Conjur

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