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Educação: Câmara não pode impor percentual mínimo para gastos

As regras gerais trazidas pela Constituição Federal possuem caráter impositivo, devendo ser observadas nas três esferas de governo, de modo que o município não pode delas se afastar.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma norma de Itapeva, de autoria parlamentar, que previa a majoração de 25% para 30% do percentual mínimo do orçamento do município destinado à educação.

Na ação, a Prefeitura de Itapeva sustentou que a alteração legislativa, embora trate de forma de execução de políticas públicas, não contou com a participação do chefe do Poder Executivo em sua aprovação. O município alegou afronta aos princípios da reserva da iniciativa do chefe do Executivo, da separação de poderes e da não afetação.

Para o relator, desembargador Ademir Benedito, embora seja louvável a intenção do legislador local de comprometer uma margem maior da receita municipal com a educação, a adoção de percentual superior ao fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal (de 25%) não é constitucional. 

"A norma impugnada, que se trata na origem de emenda parlamentar, portanto, de iniciativa e elaboração exclusivamente legislativa, gera a obrigação ao município de Itapeva de alocar, em cada ano, no mínimo 30% da receita decorrente dos impostos em gastos com educação, o que não encontra simetria com o disposto na esfera Estadual e Federal".

Segundo o desembargador, a norma interferiu em função tipicamente administrativa do Executivo local, "em nítida ingerência de um poder sobre outro". Ele afirmou ainda que a alteração se deu sem a efetiva participação do Executivo, e com vinculação de receita tributária, o que causa violação aos princípios constitucionais que consagram a separação dos poderes e a não vinculação de receitas.

"O dispositivo legal em debate deve ser declarado inconstitucional por se referir a matéria orçamentária, de competência legislativa reservada ao chefe do Executivo, subtraindo da competência desse Poder a atribuição de definir e concretizar as políticas públicas igualmente relevantes, e que sejam relativas a outros direitos fundamentais", finalizou Benedito. 

Com a nulidade da alteração, a Lei Orgânica de Itapeva volta à redação original, com aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição para constar a destinação de no mínimo 25% do orçamento do município para a área de educação. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão  
2017008-87.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana

Fonte: Conjur

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