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STJ: Clamor social não basta para antecipar pena de médico que matou criança

A decretação da prisão cautelar não pode ser feita com base em reclamos sociais ou na repercussão do crime. Não é possível executar provisoriamente a pena de um réu condenado no tribunal do júri sem que tal resultado seja definitivo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti de manter em liberdade o médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio de uma criança.

Ianhez recebeu pena de 21 anos de prisão em abril pela morte do menino Paulo Veronesi Pavesi, de 10 anos, depois de ser atendido na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas, em 2000. O óbito foi causado para que seus órgãos pudessem ser ilegalmente retirados pela chamada “máfia dos transplantes”.

Após a condenação pelo júri, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas revogada em monocrática do ministro Schietti.

Relator, ele concedeu a ordem em Habeas Corpus aplicando a jurisprudência pacífica de STJ e Supremo Tribunal Federal, segundo a qual sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata.

Nesta terça-feira (28/6), após recurso do Ministério Público de Minas Gerais, o ministro Schietti repetiu os argumentos. Destacou que, por mais doloroso que seja o fato e compreensíveis que sejam os motivos de indignação da sociedade, não se pode prender réu sem condenação definitiva ou motivos novos e contemporâneos.

“Justo ou não, esse é o sistema. E não vejo violação à soberania do veredito. O júri decidiu condenar. A decisão de prender é do juiz, não do júri. E o Código de Processo Penal é especifico ao dizer da necessidade que a preventiva seja decorrência de fatos concretos novos e contemporâneos”, pontuou.

A votação foi unânime. O ministro Sebastião Reis Júnior ainda ressaltou ser interessante o MP-MG defender a soberania do júri em caso de condenação. “Se o júri é soberano para isso, sua decisão de absolver também deve ser soberana e não pode ser, depois, revertida”, comentou.

HC 737.749

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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