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TJ-MG anula provas de busca domiciliar ilegal e absolve acusado de tráfico

A simples denúncia anônima e até mesmo fuga do acusado não são suficientes para justificar uma invasão domiciliar, sem que haja fortes razões de que esteja sendo cometido um crime no local, naquele momento.

Com base no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da  5ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu o pedido da defesa de um homem acusado de tráfico de drogas para anular provas obtidas a partir de apreensão domiciliar ilegal. Diante disso, os julgadores absolveram o acusado por ausência de materialidade delitiva. 

Na recurso, a defesa sustentou que a busca e apreensão realizada na casa do acusado ocorreu sem qualquer elemento indiciário sobre o seu envolvimento com tráfico de drogas e aponta que a denúncia recebida pela PM sequer era contra ele, mas contra um indivíduo de nome “Fred” e sua namorada. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, apontou que a busca realizada pela polícia na residência do recorrente se mostra absolutamente ilícita, já que não amparada nas hipóteses legais.

"A garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio, como cediço, não é absoluta e comporta exceções, conforme o artigo 5º, XI, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, a busca e apreensão domiciliar sem consentimento do morador é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia por ordem judicial", explicou.

Por fim, o magistrado citou uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para explicitar a ilegalidade da conduta dos policiais que efetuaram a prisão. O entendimento foi seguido por unanimidade.  O acusado foi representado pela advogada dativa Ana Beatriz Gomes. 

1.0000.21.269134-9/001 


Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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