Pular para o conteúdo principal

Estado do Rio de Janeiro deve indenizar família de policial morto em serviço

Por entender que a omissão do Estado permite a "ocorrência reiterada de eventos danosos" com os agentes públicos, a juíza Mirela Erbisti, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 240 mil em indenizações por danos morais à família de um policial assassinado em serviço.

O caso envolve um homem alvejado por tiros na cabeça enquanto realizava um patrulhamento noturno. No mérito, o estado do Rio de Janeiro invocava fato de terceiro como excludente de responsabilidade.

Na decisão, a magistrada considerou que é "imperioso que o ente público crie condições que impeçam uma generalização de ocorrências desfavoráveis aos policiais e uma banalização da insegurança/inadequação de equipamentos inerentes ao exercício do trabalho policial, restringindo tais ocorrências a padrões suportáveis, eventuais".

A juíza entendeu ainda que, "ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos". Dessa forma, ela considerou que o risco administrativo "decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular", o que configura a responsabilidade objetiva do estado do Rio de Janeiro.

Por fim, segundo a magistrada, a alegação de que o evento teria decorrido do próprio risco da atividade "equivaleria, na hipótese, a banalizar a morte do policial militar em serviço, institucionalizando integralmente o risco de morte como consequência lógica inerente de forma absoluta, da mera atividade policial".

Clique AQUI para ler a decisão
0149290-23.2019.8.19.0001


Por Emylly Alves
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...