Pular para o conteúdo principal

STJ: Aplicação da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate por reincidente

Não existe interesse social na onerosa intervenção estatal para processar e julgar uma pessoa que furtou 11 barras de chocolate de uma grande rede de supermercados, bem que foi restituído à vítima, ainda que o réu seja reincidente em crimes patrimoniais.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que em 2017 foi preso depois de tentar deixar o supermercado com os produtos.

As barras de chocolate são avaliadas em R$ 35, o que equivale a aproximadamente 3,5% do valor salário mínimo da época dos fatos. A jurisprudência do STJ estabelece como limite para o reconhecimento da insignificância a marca de 10%.

Nas instâncias ordinárias, o réu foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto. A atipicidade da conduta foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque o valor de R$ 35 "não pode ser considerado insignificante ou irrisório".

A corte de segundo grau ainda destacou que o réu é reincidente e "possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta".

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou a jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a reiteração delitiva do réu não é uma barreira intransponível para a aplicação do princípio da insignificância.

O fato de as barras de chocolate terem sido devolvidas ao mercado, na opinião do relator, leva à conclusão de "inexistência de prejuízo relevante, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal". A votação foi unânime.

HC 711.141


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...