Pular para o conteúdo principal

STJ valida flagra de arma em revista durante ocorrência de acidente de trânsito

Embora seja possível, em tese, equiparar o caminhão de uma pessoa a seu domicílio, de modo a impedir a busca pessoal por policiais sem autorização judicial ou fundadas razões, não existe ilegalidade quando isso ocorre no contexto dos primeiros socorros por um acidente de trânsito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um caminhoneiro e manteve a condenação pelo delito de posse de arma de fogo com numeração raspada.

O motorista afirmou que carregava a arma para proteção pessoal. No dia da ocorrência, ele se envolveu em acidente com outros dois veículos e se machucou. Na tentativa de prestar socorro e localizar documentos que o identificassem, policiais revistaram a cabine e encontraram uma mochila, onde estava guardada a arma.

As instâncias ordinárias afastaram a ilegalidade da busca pessoal. No STJ, a 6ª Turma manteve a conclusão. Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que a descoberta da arma se deu no cumprimento de atividades inerentes às de agentes públicos.

"O encontro da prova decorreu do desenvolvimento regular da prestação de socorro, à medida em que o encontro do artefato se deu enquanto os policiais buscavam os documentos do recorrente com o intuito de identificá-lo junto ao atendimento médico. Portanto, não há falar em ilicitude por violação forçada de domicílio (equiparando, no caso, o caminhão a essa condição)", explicou.

Além disso, os policiais tinham o dever de, ao flagrar o delito, atuar para coibi-lo e comunica-lo aos órgãos competentes, sob pena de prevaricação. Com a condenação mantida, a pena final permaneceu de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

REsp 1.859.003


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...