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TJ-SP: PM pode pedir mandados de busca e apreensão com aval do MP

Não é ilegal que a Polícia Militar se lance à colheita de maiores subsídios à concretização da denúncia e, com isso, represente perante o Poder Judiciário, que zelará pela legalidade do aprofundamento das diligências protestadas, tudo com o objetivo de municiar o órgão apropriado, o Ministério Público, na formação de sua opinião quanto à existência criminosa e respectiva autoria.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança contra manifestação do Comandante do 13º Batalhão da Polícia Militar pela expedição de mandados de busca e apreensão, que foram autorizados pelo juízo de origem após parecer favorável do Ministério Público.

O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, que alegou incompetência do Comandante da PM para pedir os mandados, o que caberia ao delegado da Polícia Civil. Entretanto, por unanimidade, a segurança foi denegada. O relator foi o desembargador Miguel Marques e Silva.

"Não se vislumbrou nesta instância o apontado constrangimento ilegal, porquanto a decisão dos autos de origem, que deferiu a expedição dos mandados de busca e apreensão, reveste-se de fundamentação legítima, pautada pelos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, mormente em razão do endosso por parte do Ministério Público, bem como pelo risco de o indeferimento levar à perda da prova", disse.

Segundo o magistrado, embora a Constituição Federal tenha conferido às Polícias Civis as funções de polícia judiciária, não foi proibido às Polícias Militares a prática de atos típicos da polícia investigativa em auxílio ao órgão acusador que, na hipótese dos autos, concordou com a expedição dos mandados de busca e apreensão. 

"Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, através do Comunicado 2360/2017, já se posicionou pela 'inexistência de óbice quanto à possibilidade de expedirem mandados de busca e apreensão a serem cumpridos por policiais militares, em situações de urgência específicas'", completou o desembargador. 

Clique AQUI para ler o acórdão
2037218-62.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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