Pular para o conteúdo principal

STJ mantém prisão de empregado de pet shop que enforcou cachorro

Por entender que o pedido de liminar apresentado não se enquadraria nas hipóteses de urgência que justificam a interferência da corte durante o plantão judiciário, o ministro Jorge Mussi, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, negou liberdade a um empregado de pet shop acusado de maus-tratos contra um cachorro.

O crime só foi descoberto após a revelação de imagens feitas por uma câmera da loja de Maceió. Elas mostravam o homem puxando a coleira do animal com violência durante uma tosa. O cachorro morreu e o funcionário foi preso em flagrante.

Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa buscou a revogação da medida, ou sua substituição por cautelares diversas.

Em janeiro, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou liminar. O desembargador plantonista destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime. O magistrado também citou o envolvimento do acusado em outros casos criminais, que acabaram arquivados. Em junho, a corte analisou o mérito do Habeas Corpus e manteve a preventiva.

Ao STJ, a defesa alegou que a prisão teria fundamentação deficiente e seria incompatível com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos contra cão, que é de cinco anos. Além disso, a medida só seria plausível quando medidas cautelares alternativas se mostrassem insuficientes ou inadequadas.

No entanto, Mussi considerou que o pedido se confundia com o próprio mérito do caso. "Deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", assinalou. O ministro ainda ressaltou a brutalidade e crueldade da conduta do funcionário. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique AQUI para ler a decisão
RHC 168.007


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...