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Pai deve indenizar por reconhecer filha e depois ajuizar ação negatória

Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a sua filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em razão de uma ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento da filha, interpôs ação negatória de paternidade, apesar de ter concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

"Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória", disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, é inegável o dano moral sofrido pela filha, "pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade".

Esse fato, na visão do relator, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à filha, caracterizando, assim, os danos morais. A decisão foi por unanimidade. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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