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STJ: Preventiva não é meio menos gravoso de evitar fuga do "Faraó dos bitcoins"

A prisão preventiva somente se justifica quando é impossível se alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo empresário Glaidson dos Santos, conhecido como "Faraó dos Bitcoins", para substituir sua prisão por medidas cautelares.

O caso foi julgado em 21 de junho e o acórdão, publicado na quarta-feira (29/6). Glaidson estava preso preventivamente em 25 de agosto de 2021 e foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

De acordo com a investigação, a empresa GAS Consultoria e Tecnologia, com sede em Cabo Frio (RJ), operava um sistema de pirâmides financeiras envolvendo o mercado de moedas digitais, com promessa de retorno mensal de 10% sobre o valor investido.

A preventiva foi decretada levando em consideração interceptação telefônica de membros da quadrilha combinando a fuga de Glaidson do Brasil, o qual aguardava a liberação de seu passaporte com o visto americano.

Além de indícios de fuga, o juízo entendeu que a prisão seria necessária para evitar a dissipação patrimonial do suspeito, cessar ameaças a jornalistas e proteger a ordem pública, já que a hipótese é de crime movimentando bilhões de reais.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou por manter a prisão, por entende-la bem justificada e baseada na periculosidade concreta do suspeito. Ele ficou vencido. Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, que foi acompanhado pela maioria no colegiado.

Segundo Noronha, a organização criminosa investigada já foi desmantelada e os administradores da empresa estão afastados de suas atividades. Além disso, o "Faraó dos bitcois", primário e sem antecedentes criminais, está preso há 10 meses por crime sem violência ou grave ameaça.

"Diante desse cenário, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", afirmou.

Quando ao risco de fuga, o ministro Noronha acrescentou que pode ser prevenido por meio do recolhimento do passaporte, da proibição de ausentar-se do país e de outras medidas cautelares alternativas.

O voto dá provimento ao recurso em Habeas Corpus revogando a prisão preventiva imposta ao agravante, substituindo-a por cautelares diversas, as quais serão devidamente escolhidas pelo juízo de primeiro grau.

Clique AQUI para ler o acórdão
RHC 159.644


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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