Pular para o conteúdo principal

STJ: Preventiva não é meio menos gravoso de evitar fuga do "Faraó dos bitcoins"

A prisão preventiva somente se justifica quando é impossível se alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo empresário Glaidson dos Santos, conhecido como "Faraó dos Bitcoins", para substituir sua prisão por medidas cautelares.

O caso foi julgado em 21 de junho e o acórdão, publicado na quarta-feira (29/6). Glaidson estava preso preventivamente em 25 de agosto de 2021 e foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

De acordo com a investigação, a empresa GAS Consultoria e Tecnologia, com sede em Cabo Frio (RJ), operava um sistema de pirâmides financeiras envolvendo o mercado de moedas digitais, com promessa de retorno mensal de 10% sobre o valor investido.

A preventiva foi decretada levando em consideração interceptação telefônica de membros da quadrilha combinando a fuga de Glaidson do Brasil, o qual aguardava a liberação de seu passaporte com o visto americano.

Além de indícios de fuga, o juízo entendeu que a prisão seria necessária para evitar a dissipação patrimonial do suspeito, cessar ameaças a jornalistas e proteger a ordem pública, já que a hipótese é de crime movimentando bilhões de reais.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou por manter a prisão, por entende-la bem justificada e baseada na periculosidade concreta do suspeito. Ele ficou vencido. Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, que foi acompanhado pela maioria no colegiado.

Segundo Noronha, a organização criminosa investigada já foi desmantelada e os administradores da empresa estão afastados de suas atividades. Além disso, o "Faraó dos bitcois", primário e sem antecedentes criminais, está preso há 10 meses por crime sem violência ou grave ameaça.

"Diante desse cenário, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", afirmou.

Quando ao risco de fuga, o ministro Noronha acrescentou que pode ser prevenido por meio do recolhimento do passaporte, da proibição de ausentar-se do país e de outras medidas cautelares alternativas.

O voto dá provimento ao recurso em Habeas Corpus revogando a prisão preventiva imposta ao agravante, substituindo-a por cautelares diversas, as quais serão devidamente escolhidas pelo juízo de primeiro grau.

Clique AQUI para ler o acórdão
RHC 159.644


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...