Pular para o conteúdo principal

CNJ dá ao TJ-PE oito meses para tirar 70% dos presos do Complexo do Curado

O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem oito meses para reduzir em 70% a população do Complexo Prisional do Curado, no Recife, uma das maiores unidades prisionais do país. A decisão foi publicada, na última terça-feira (23/8), pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A medida pretende diminuir a lotação do Curado, que era de 6.508 pessoas no dia 15 de agosto, quando foi iniciada a correição extraordinária da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça na justiça criminal e no sistema prisional de Pernambuco. A previsão é que pouco mais de 4.500 homens deixem a unidade.

O objetivo é dar uma resposta às ilegalidades verificadas no Complexo do Curado durante a semana em que 60 magistrados e servidores convocados pelo CNJ inspecionaram unidades prisionais e varas criminais e de execução penal do estado.

A ação, que foi a maior missão prisional já organizada pelo CNJ, contou com a presença de cinco conselheiros: ministra Maria Thereza de Assis Moura, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauro Martins, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

O quadro de violações aos direitos humanos cometidos no Curado inclui, entre outras, pavilhões onde pessoas são forçadas a dormir no chão por falta de celas, abrigadas da chuva por pedaços de lona.

As cobranças contidas na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça atendem, em parte, a determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao país, por conta das repetidas violações aos direitos humanos cometidas ao longo da última década no Complexo do Curado.

Antes de encerrar a missão conjunta a Pernambuco, tanto o TJ-PE quanto o governo estadual reconheceram os problemas existentes nas prisões pernambucanas e assumiram o compromisso de promover mudanças no sistema prisional do estado. 

Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...