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TJ-SP afasta tráfico privilegiado em prisão de homem com 2 kg de maconha

Em se tratando de pessoa envolvida na atividade criminosa do tráfico, impõe-se o afastamento da redução da pena por tráfico privilegiado. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma sentença de primeiro grau para condenar um homem por tráfico de drogas.

O homem foi denunciado após a Polícia encontrar cerca de dois quilos de maconha em sua casa, além de plantas e matéria-prima. O juízo de primeira instância reconheceu o tráfico privilegiado e condenou o réu a um ano e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, substituindo por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

O TJ-SP, por sua vez, acolheu o recurso do Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado, o que elevou a pena do acusado para seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem a substituição por restritivas de direitos. Para o relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, apesar da negativa do réu, a autoria e a materialidade ficaram demonstradas nos autos.

"Os entorpecentes e plantas matéria-prima para a preparação de entorpecentes apreendidas se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito de tráfico de drogas. Diante de todo este contexto, não há que se falar que o acusado oferecia drogas às pessoas de seu relacionamento, para juntos a consumirem, de maneira meramente eventual", afirmou o magistrado.

Segundo Arruda, mesmo que os policiais não tenham presenciado a venda de drogas, tal fato não afasta a prática da conduta típica, "pois a simples ação de produzir, semear, cultivar, ter em depósito e guardar os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06" (tráfico de drogas).

Na dosimetria, o relator considerou que, apesar de o réu ser primário e não ter maus antecedentes, ficou demonstrado que ele se dedicava à atividade criminosa, "pois não se pode imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de drogas, além de uma estufa e balanças de precisão, o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício" (tráfico privilegiado).

Por fim, conforme Arruda, o regime inicial para o cumprimento da pena "não pode ser outro que não o fechado", pois a fixação de regime diverso não seria satisfatória à repressão do crime, em razão da natureza do delito, "que gera graves prejuízos sociais, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII), aos quais o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas". A decisão foi unânime.

Processo 1517611-52.2021.8.26.0228



Por Tábata Viapíana
Fonte: Conjur

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