Pular para o conteúdo principal

TJ-SP afasta tráfico privilegiado em prisão de homem com 2 kg de maconha

Em se tratando de pessoa envolvida na atividade criminosa do tráfico, impõe-se o afastamento da redução da pena por tráfico privilegiado. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma sentença de primeiro grau para condenar um homem por tráfico de drogas.

O homem foi denunciado após a Polícia encontrar cerca de dois quilos de maconha em sua casa, além de plantas e matéria-prima. O juízo de primeira instância reconheceu o tráfico privilegiado e condenou o réu a um ano e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, substituindo por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

O TJ-SP, por sua vez, acolheu o recurso do Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado, o que elevou a pena do acusado para seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem a substituição por restritivas de direitos. Para o relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, apesar da negativa do réu, a autoria e a materialidade ficaram demonstradas nos autos.

"Os entorpecentes e plantas matéria-prima para a preparação de entorpecentes apreendidas se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito de tráfico de drogas. Diante de todo este contexto, não há que se falar que o acusado oferecia drogas às pessoas de seu relacionamento, para juntos a consumirem, de maneira meramente eventual", afirmou o magistrado.

Segundo Arruda, mesmo que os policiais não tenham presenciado a venda de drogas, tal fato não afasta a prática da conduta típica, "pois a simples ação de produzir, semear, cultivar, ter em depósito e guardar os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06" (tráfico de drogas).

Na dosimetria, o relator considerou que, apesar de o réu ser primário e não ter maus antecedentes, ficou demonstrado que ele se dedicava à atividade criminosa, "pois não se pode imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de drogas, além de uma estufa e balanças de precisão, o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício" (tráfico privilegiado).

Por fim, conforme Arruda, o regime inicial para o cumprimento da pena "não pode ser outro que não o fechado", pois a fixação de regime diverso não seria satisfatória à repressão do crime, em razão da natureza do delito, "que gera graves prejuízos sociais, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII), aos quais o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas". A decisão foi unânime.

Processo 1517611-52.2021.8.26.0228



Por Tábata Viapíana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...