Pular para o conteúdo principal

Em sentença, juiz deve fundamentar manutenção de prisão preventiva

Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva. Como isso não foi feito no caso em julgamento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro substituiu a prisão de um condenado em primeira instância por roubo por medidas cautelares alternativas.

O homem foi preso em flagrante em março de 2021. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Onze meses depois, ele foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto. O juiz negou pedido para que ele recorresse em liberdade.

O defensor público do Rio Eduardo Newton, então, impetrou Habeas Corpus pedindo que o réu responda em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele sustentou que o homem está encarcerado há mais de um ano, o que implicaria a fixação do regime aberto, por detração, e não progressão de regime.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, destacou que, na sentença condenatória, o juiz, de forma fundamentada, deve decidir sobre a manutenção da prisão preventiva. E isso não foi feito pelo julgador do caso, apontou ela.

A magistrada ressaltou que o juiz expôs duas razões para o prosseguimento da detenção nas informações prestadas no HC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a complementação de fundamentos em Habeas Corpus, conforme a desembargadora.

Dessa maneira, ela reconheceu a ilegalidade da prisão e ordenou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, consistentes na obrigação de comparecer ao juízo para informar e justificar suas atividades sempre que intimado, além da proibição de deixar a cidade sem prévia autorização judicial. O réu também deverá assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado a se apresentar e manter atualizado seu endereço nos autos.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 0041242-65.2022.8.19.0000



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...