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Apreensão de drogas e confissão do transporte não justificam prisão

A apreensão de quantidade relativamente expressiva de drogas não indica gravidade concreta ou envolvimento profundo com o tráfico que justifiquem o cárcere. O fato do réu admitir que seria pago para entregar a droga a terceiro também não é suficiente para a manutenção da prisão.

Assim, o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em liminar, a soltura de um homem preso por tráfico de drogas.

O acusado terá de fornecer endereço atualizado, não poderá se mudar sem prévia autorização judicial e nem se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem comunicar a Justiça. Ele ainda deverá comparecer a todos os atos futuros da ação penal.

O homem foi preso em flagrante com dois tabletes de maconha, equivalentes a aproximadamente 1.900 gramas. Ele foi abordado em um veículo, conduzido por outro réu. Outras duas pessoas foram presas em outro local com base nas informações extraídas da abordagem.

A 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) converteu o flagrante em prisão preventiva. Ao TJ-SP, a defesa, feita pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, alegou que a decisão seria genérica e vaga.

Fundamentação
O relator verificou que o homem é réu primário. Na abordagem, ele admitiu que ganharia R$ 200 para fazer a entrega da droga a pedido de um conhecido, e alegou que seria sua primeira vez no transporte de drogas. A versão foi confirmada pelo outro réu, que dirigia o automóvel.

Para Oliveira, não haveria demonstração de uma ligação maior entre os dois homens abordados no carro e os outros dois acusados posteriormente detidos. "Não se observa, num primeiro momento, que os quatro indivíduos estavam agindo de forma organizada na busca de vantagem mútua no comércio ilícito de entorpecentes", assinalou.

O desembargador também não detectou nenhum "ato efetivo de traficância habitual e recorrente por parte do paciente".

Ele criticou a decisão de primeira instância, que justificou a prisão pela gravidade abstrata do delito, sem nenhuma situação que servisse de base para a medida. Segundo o magistrado, são necessários fundamentos baseados na gravidade do caso concreto.

"Em que pese a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, esses não são os únicos elementos necessários para se decretar a prisão preventiva de uma pessoa", destacou Oliveira.

Clique AQUI para ler a decisão
2189599-55.2022.8.26.0000



Por José Higídio
Fonte: Conjur

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