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STJ absolve andarilho que furtou placa de trânsito para esquentar comida

A existência de condenações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O julgador deve levar em conta as demais circunstâncias fáticas, podendo absolver o réu em situações excepcionais.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a um ano, quatro meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furtar uma placa de trânsito avaliada em R$ 150.

O ilícito foi denunciado por uma pessoa que viu o réu carregando a placa. Quando o guarda municipal se dirigiu ao local, descobriu tratar-se de um andarilho em posse do objeto embaixo de um viaduto. Ele já havia cortado a placa e explicou que usaria para esquentar a comida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a aplicação do princípio da insignificância porque, apesar do baixo valor do bem furtado, o réu tem condenações por crimes contra o patrimônio e inclusive responde a outros processos.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a reincidência, por si só, não necessariamente afasta a aplicação da insignificância. Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, bem como casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

"No caso, a excepcionalidade sobressai não apenas do valor do bem (avaliado em R$ 150,00), mas sobretudo das peculiaridades do caso em concreto, por se tratar o réu de morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto", afirmou o relator. A votação foi unânime.

HC 740.273



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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