Pular para o conteúdo principal

Juíza absolve réu acusado de tráfico por busca domiciliar ilegal

Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas com depósito de substância entorpecente são permanentes e, portanto, só justificam busca domiciliar quando existe indício de que os crimes estão sendo praticados na residência do réu. 

Esse foi o entendimento adotado pela Ana Cláudia Madeira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Piracicaba para anular as provas contra um homem preso por portar duas pistolas e munição de forma ilegal e um tablete de pouco mais de um quilo de maconha. 

O Ministério Público denunciou o acusado com base nas provas coletadas em sua casa, alegando estarem comprovadas autoria e materialidade dos crimes. Também pediu que na fixação das penas fosse observado que o denunciado tinha maus antecedentes criminais. 

A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que as provas eram ilícitas em decorrência da realização da diligência policial sem mandado de busca. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória e, em caso de procedência, o reconhecimento da atenuante da confissão da autoria dos crimes da Lei de Armas. 

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que as versões dos policiais militares e do acusado são conflitantes. Os agentes de segurança afirmaram que receberam denúncia anônima de que o réu teria se envolvido em um roubo contra um Guarda Civil da cidade de Limeira, subtraindo dele o veículo e arma de fogo, bem como artigos de pesca, sendo que os produtos do crime estariam escondidos na chácara onde o suspeito residia. 

Em sua versão, o réu nega a autoria do furto e afirma que as peças do veículo roubado que estavam em sua casa foram compradas por um terceiro. Ele sustenta que, pelo fato de não ter fornecido aos policiais o nome de quem teria comprado a peça, os agentes teriam forjado o flagrante de posse de drogas.

Na decisão, a juíza lembrou que a mera existência de denúncia anônima, quando desacompanhada de algum outro elemento de convicção da prática de crime permanente no local, não autoriza a atuação policial sem ordem judicial. 

"Destarte, forçoso o reconhecimento da ilicitude da ação dos policiais e, considerando que todas as provas dos autos derivaram de tal ato, não resta prova válida a amparar o decreto condenatório pleiteado pelo Ministério Público", sustentou a magistrada ao absolver o acusado por conta da nulidade das provas. 

O acusado foi representado pelos advogados Rodrigo Corrêa Godoy e Alexandre M. Francisco.

1500413-19.2022.8.26.0599



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...