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TJ-RJ nega ação que buscava liberar venda de armas na cidade do Rio de Janeiro

A ausência de impugnação de todas as normas que regulam uma matéria apontada como inconstitucional impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Afinal, decisão que invalidasse a regra seria inútil, uma vez que o tema permaneceria regulado pelas demais leis.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou, nesta segunda-feira (1º/8), ação que buscava permitir a fabricação e venda de armas de fogo na cidade do Rio de Janeiro. A corte apontou que a restrição também está prevista em normas não questionadas pelo autor.

O deputado estadual Alexandre Freitas (Podemos) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 33 da Lei Orgânica do Rio. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do prefeito."

Em sustentação oral, Freitas argumentou que compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, além de legislar sobre o assunto (artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal). O parlamentar citou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência da União para regulamentar o comércio de armas também significa que apenas ela pode restringir a prática, de acordo com o princípio da livre iniciativa (ADI 2.729). Portanto, a cidade do Rio poderia apenas limitar a venda de armas, mas não proibi-la por completo, alegou o deputado. Ele ainda sustentou que a vedação faz com que o município perca arrecadação e empregos, sem impedir a aquisição de armas — o que pode ser feito em cidades vizinhas.

O procurador da Câmara Municipal carioca Flávio Andrade de Carvalho Britto declarou que a proibição da venda de armas de fogo no Rio foi uma escolha política legítima, tomada diante dos "números bárbaros de violência" da cidade. E o Legislativo municipal rejeitou, em 2021, dois projetos que visavam a permitir o comércio de revólveres e pistolas. Além disso, Britto lembrou que o STF entende que municípios podem editar normas mais protetivas do que as da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (ADPF 567).

Ação extinta
A relatora do caso, desembargadora Suely Lopes Gonçalves, votou para extinguir a ação sem julgamento do mérito — entendimento que foi seguido pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.

A magistrada destacou que a ausência de impugnação de todo o complexo normativo sobre uma matéria caracteriza a ausência do interesse de agir do requerente, impedindo o conhecimento da ação, conforme jurisprudência do STF.

Alexandre Freitas questionou o artigo 33 da Lei Orgânica do Rio, mas não os artigos 367 da Constituição fluminense e 3º da Lei estadual 5.390/2009, mencionou a desembargadora. O dispositivo constitucional determina que "o estado e os municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo". E fixa que "o poder público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições". Já o artigo 3º da Lei estadual 5.390/2009 estabelece que "a instalação das fábricas de fogos de artifício só será permitida nas zonas rurais".

Suely Gonçalves também afirmou que a impugnação de dispositivo originário de Constituição estadual — como o que restringe a fabricação e venda de armas no Rio — deve ser feita perante o Supremo, e não o TJ-RJ.

Processo 0057550-16.2021.8.19.0000


Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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