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Justiça estadual deve julgar tráfico interestadual com uso de aeronave

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no delito de tráfico interestadual de entorpecentes feito por meio de aeronave, caso a droga seja apreendida em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça estadual.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou Habeas Corpus impetrado em favor de um homem preso em flagrante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por fornecer aeronave para o transporte interestadual de entorpecentes.

A defesa buscava o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para processamento e julgamento do caso. De acordo com o impetrante, a infração penal ocorreu a bordo de aeronave e, com base no artigo 109, inciso IX, da Constituição, deveria ser julgada pela Justiça Federal.

No entanto, o relator do Habeas Corpus, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, segundo o tribunal de origem, não ficou evidenciado nas investigações que a droga tivesse destinação internacional, o que levaria a competência para a Justiça Federal.

O ministro mencionou decisão da 3ª Seção do STJ, para a qual o julgamento de crimes envolvendo tráfico, previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, só será de competência da Justiça Federal quando houver elementos suficientes para caracterizar a sua transnacionalidade, conforme o disposto no artigo 70 da mesma lei e no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal; caso contrário, a competência é da Justiça estadual.

"Nos termos do artigo 109, inciso IX, da Constituição, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, esta corte tem entendimento reiterado de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça estadual", concluiu. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique AQUI para ler o acórdão
HC 691.423



Fonte: Conjur

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