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Estado deve indenizar em R$ 600 mil família de vítima da chacina de Osasco

Por verificar a responsabilidade estatal por omissão na escolha ou na fiscalização de seus agentes, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do estado de São Paulo a indenizar os pais, a avó e os três filhos de uma das vítimas da "chacina de Osasco". 

O caso aconteceu em 13 de agosto de 2015. Na ocasião, para vingar a morte de um policial, indivíduos encapuzados, que também seriam policiais, saíram atirando em ruas de Osasco e Barueri, na Grande São Paulo. Ao todo, 22 pessoas foram mortas e sete ficaram feridas. A família de um dos mortos entrou na Justiça em busca de indenização por danos morais do Estado e da Prefeitura de Barueri.

"A conduta ilícita objeto destes autos, embora não praticada no exercício de funções, atrai a responsabilização estatal por omissão na escolha (culpa in eligendo) ou na fiscalização de seus agentes (culpa in vigilando), na medida em que, usando (ao menos) munição de domínio do Estado, agiram, assim, na qualidade de policiais, aproveitando-se, pois, de algo apropriado a essa qualificação", disse o relator, desembargador Ricardo Dip ao manter a condenação do Estado.

Para o magistrado, não há nos autos indicações para condenar o município de Barueri. A família da vítima apontou a participação de guardas municipais na chacina. Mas, segundo Dip, "falta robustez" a essas indicações para concluir, "com certeza bastante", pelo envolvimento de agentes do município nos crimes, até porque um guarda de Barueri foi julgado e absolvido na esfera criminal.

Com relação aos danos morais, Dip decidiu majorar a indenização, passando de R$ 300 mil, conforme sentença de primeira instância, para 500 salários mínimos (cerca de R$ 600 mil). "Toda pessoa que noticie sofrimento pessoal, ao menos de caráter gravoso, com a lesão diretamente padecida por terceiro (ou vítima) tem, em linha de princípio, o direito de, confirmado o sofrimento, pretender a compensação do detrimento moral", pontuou.

O Estado também deverá pagar pensão mensal aos três filhos menores de idade da vítima. O valor será de 2/3 do salário mínimo até os beneficiários completarem 25 anos. Por fim, os gastos que a família teve com serviços funerários também deverão ser ressarcidos pela Fazenda Estadual. O valor será apurado em sede de liquidação de sentença. A decisão foi por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1050618-40.2018.8.26.0053


Fonte: Conjur

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