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TJ-SP: Decisão que ratifica recebimento de denúncia precisa enfrentar teses da defesa

A decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes, e, se não for o caso, ao menos mencionando os pontos aventados pela defesa.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeira instância que ratificou o recebimento de uma denúncia após o oferecimento da resposta à acusação.

A empresa ré alegou ao TJ-SP que o juízo de origem não enfrentou todas as teses defensivas ao ratificar o recebimento da acusação. Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso, "de forma excepcional", nas palavras do relator, desembargador Rachid Vaz de Almeida.

"Após o oferecimento da resposta à acusação pela defesa, o MM. Juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia em decisão sucintamente fundamentada, ressaltando não se verificarem, no caso, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões aventadas pela defesa, no entanto, não se enquadravam nas referidas hipóteses", afirmou o magistrado.

Nesse aspecto, explicou Almeida, apesar de a jurisprudência dos tribunais superiores dispensar a fundamentação extensa na decisão que ratifica o recebimento da denúncia, exige-se que tal fundamentação ao menos enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões levantadas pela defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

"Logo, restou configurada violação a direito líquido e certo, uma vez que, apesar de sucintamente motivada, a r. decisão objurgada não enfrenta as alegações da defesa aventadas na resposta à acusação, em desrespeito ao contraditório e à necessidade de motivação das decisões judiciais", acrescentou o relator.

Assim, Almeida decretou a nulidade da decisão impugnada e dos atos subsequentes e determinou que seja proferida uma nova decisão em primeira instância, com o devido enfrentamento das alegações da defesa.

2003731-04.2022.8.26.0000 


Fonte: Conjur

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