Pular para o conteúdo principal

Combate a Corrupção!

PGE-RS vai apurar enriquecimento
ilícito de servidores
Por Jomar Martins

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) vai comandar sindicâncias para apurar denúncias de enriquecimento ilícito de servidores. A possibilidade está aberta desde o dia 19 de dezembro, quando o Diário Oficial do Estado publicou o Decreto 48.706 — assinado no dia 16 pelo governador Tarso Genro.

O Decreto regulamenta a Lei 12.980, de 5 de junho de 2008, que trata do registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual. A redação do documento — que contém seis artigos — foi feita em conjunto pela PGE e pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil do Governo do Estado.

Os servidores ou agentes públicos que tomarem posse nos seus cargos, conforme o artigo 2º, devem apresentar a declaração de bens e rendas — com a indicação de fontes que constituam o seu patrimônio. O artigo também prevê a entrega da declaração de rendimentos após o término da gestão ou mandato, independentemente do motivo da saída: se exoneração, renúncia ou afastamento definitivo. A obrigação vale para os altos cargos da Administração Pública — governador, deputado, secretário, procurador, desembargador — e até para servidores que lidam com compras e gestão de contratos, ou exerçam função de fiscalização.

A representação à autoridade competente será feita por um procurador da PGE, após tomar ciência dos fatos e dos indícios de enriquecimento ilícito, e desde que a evolução patrimonial do servidor se mostre incompatível com seus ganhos.

A sindicância patrimonial será feita de forma sigilosa e terá caráter investigatório, não punitivo. Os investigados no âmbito administrativo terão direito à ampla defesa e ao contraditório.

Clique aqui para ler o Decreto na íntegra.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...