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Criança pode assistir filme inadequado para a sua idade, em cinema, quando acompanhada de seus pais?

*Luciano Alves Rossato
**Paulo Eduardo Lépore

Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.072.035).

Noticia o Superior Tribunal de Justiça caso em que se discute os limites para os pais e filhos na hora de se divertir.

Entenda o caso.

O pai acompanhava uma criança (nove anos), em uma sessão de cinema, para assistir um filme inadequado para a faixa etária do infante. Em razão disso, a administração do cinema entendeu por bem retirar o pai e filho da sessão, proibindo-os de assistir ao filme.

O fato ocorreu no de 2003, quando ainda vigia a Portaria 796/00, do Ministério da Justiça.

Por conta do ocorrido, os dois – a criança representada pelo seu pai – ingressaram com ação pleiteando a condenação da empresa administradora do cinema ao pagamento de indenização de danos morais, pretensão acolhida em primeiro grau. Em recurso, a condenação foi majorada.

Por esse motivo, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao seu recurso, cassando-se a decisão do E. Tribunal de Justiça, para o fim de reconhecer a licitude da conduta que retirou o pai e filho da sessão de cinema, proibindo-os de assistir ao filme.

É certo, porém, que a decisão do STJ baseou-se na norma administrativa vigente à época, sendo que, atualmente, o resultado da demanda seria outro, certamente.

E isso porque, em razão da Resolução 796/00, a classificação etária era impositiva, não se admitindo qualquer relativização, nem mesmo com a autorização dos pais, sob pena do estabelecimento comercial praticar a infração administrativa tipificada no art. 255, do ECA.

Atualmente, porém, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.100, do Ministério da Justiça, datada de 14.07.2006, dispondo o seu artigo 18 que a faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos públicos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

Ou seja, de acordo com a atual norma administrativa, o caso tratado pelo Superior Tribunal de Justiça teria outro resultado, pois o pai poderá permitir que seu filho assista a um filme, mesmo que a faixa etária indicada seja superior ao da criança ou adolescente. Para tanto, deverá acompanhá-lo pessoalmente ou então firmar autorização escrita.

Contudo, para os filmes e espetáculos em que não se permite o ingresso de menor de dezoito anos, nem mesmo com a autorização dos pais as crianças e o adolescentes poderão assisti-los.

Em razão de tudo isso, é possível apresentar o seguinte quadro explicativo:

a) FILMES COM FAIXA ETÁRIA EXPRESSA, DESDE QUE SE PERMITA QUE MENORES DE 18 ANOS O ASSISTAM: permite-se que os pais acompanhem seus filhos ou os autorizem por escrito;

b) FILMES COM FAIXA ETÁRIA INDICATIVA PARA OS MAIORES DE 18 ANOS: não se permite o acesso de crianças ou adolescentes, mesmo com a presença ou autorização escrita dos pais.


Fonte: Atualidades do Direito

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