Pular para o conteúdo principal

A posição das partes nas audiências criminais...

César Peres

No Brasil, a disposição topográfica dos assentos das partes e de seus representantes, nas salas de audiências criminais, é o mesmo utilizado nas varas cíveis, isto é, o juiz e o promotor em destaque, este ao lado direito daquele, ambos tendo a visão frontal de todo o cenário, e, nas posições laterais, os defensores públicos e advogados.

Recentemente, infeliz liminar do TJRS cassou uma decisão de um juiz criminal, na qual este determinara que fosse alterada a disposição dos móveis, de modo a que o representante do MP viesse a assentar-se no mesmo plano ocupado pela defesa.

A determinação revogada tinha por principal fundamento o fato – óbvio, para quem tenha olhos para ver – de que, diferentemente do que acontece nas ações civis, o MP ocupa a posição de parte acusadora nos processos criminais

É evidente o prejuízo que vem sendo imposto à defesa pela adoção deste modelo, no qual as figuras do acusador e do julgador tendem a se confundir, não raro fazendo com que se imagine exerça o promotor função de maior importância do que a dos advogados na busca pela concretização da justiça. No júri, esta sensação pode também se transmitir aos jurados. Neste caso, os efeitos da falta de isonomia tendem a ser catastróficos.

Por isso, embora a Lei Orgânica do MP conceda ao órgão ministerial o direito de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes”, esta disposição deve ser interpretada de forma sistemática com a Lei Orgânica da Defensoria Pública e com o Estatuto da Advocacia, os quais reclamam tratamento equânime entre as partes.

Melhor seria, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade de seu art. 18, I, a. Isto porque o dispositivo contraria a Constituição Federal, especialmente no postulado da par conditio (paridade de armas), corolário do princípio do devido processo legal. Demais disso, tendo a CF eleito o sistema de persecução penal acusatório – quem julga não acusa; quem acusa não julga – e proclamado o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito, não há mais lugar para a realização de rituais de cariz fascista, ideologia na qual o CPP se inspirou. Finalmente, como disse o Ministro Marco Aurélio, do STF, no julgamento do RMD 21.884-7, “membros do MP e advogados estão em igualdade de situação, não havendo como cogitar de tratamento preferencial”. Tudo, segundo ele, “para além de vaidades corporativas..”


Fonte: Atualidades do Direito

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...