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Concurso Público + Tatuagem: Preconceito?!

Tatuagem não impede candidata de disputar concurso

Uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) que havia sido excluída da disputa por causa de uma tatuagem na nuca vai prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, lembrou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Para ele, o critério adotado pela Aeronáutica é "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Gueiros afirmou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica. Também disse que a medida garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas. "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou.

Em primeira instância, o juízo garantiu a presença da candidata no concurso. A Aeronáutica recorreu ao TRF-2. Alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".

O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.

2009.51.01.006116-3

Fonte: Conjur c/ info TRF-2

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