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Dano a Veículo Provocado por Árvore: Indenização!

Município é condenado por queda de árvore em carro

O juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Fazenda Pública municipal de Goiânia, condenou a prefeitura a ressarcir em 60% o valor do carro de um motorista que foi surpreendido pela queda de uma árvore. O valor deverá ter como base a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), acrescido da correção monetária a partir da data do prejuízo.

Para o juiz, trata-se de fato com culpa anônima, não individualizada, ou seja, o dano não ocorreu devido a uma atuação direta da instituição, mas por omissão do poder público como um todo. “Vejo que o requerido [município] agiu com culpa, vez que não tomou as providências cabíveis para evitar a queda da árvore, na medida em que não realizou a manutenção ou a substituição dela, a qual já deveria estar com algum problema, visto que não é normal uma árvore cair assim de forma inesperada”, disse o juiz.

Em sua defesa, a prefeitura alegou que os serviços de manutenção, arborização, plantio, manutenção e poda das árvores são de responsabilidade da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Afirmou, ainda, que a árvore tombada estava sadia e a queda aconteceu por causa de ventos fortes no dia do acidente. Para a prefeitura, não é dever do município reparar os danos causados pela queda da árvore.

O juiz Fleury explicou que o autor da ação apresentou documentos suficientes para provar o acontecimento. Além disso, foram anexados aos autos, fotos e depoimentos de testemunhas, comprovando que a árvore estava velha e não que houve chuva ou ventos fortes no dia do acidente. “Percebo, outrossim, que o autor não teve nenhuma culpa pelo lamentável acidente ocorrido, pois estava trafegando normalmente pela via quando ocorreu a queda da árvore”, concluiu o juiz.
Protocolo 201002449531


Fonte: Conjur c/ info TJ-GO

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