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Judiciário Brasileiro e a Possibilidade de Quebra de Sigilo Bancário nos EUA

Juiz pode decretar quebra de sigilo
de conta nos EUA

Independentemente dos valores envolvidos, o Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), assinado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas. Automaticamente, ele dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de conta no exterior de um brasileiro sob investigação.

Com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina, o suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro. Durante essas investigações, o Ministério Público Federal pediu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova York.

A solicitação foi atendida na primeira e na segunda instância. No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, que prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Segundo os advogados, o MLAT ofende os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal, que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior.

A defesa também argumentou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

Assistência entre países
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Ele afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Além disso, diz, o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

O ministro lembrou, ainda, que não existe a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo. “O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou.

Segundo o ministro, a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, disse.
HC 147.375

Fonte: Conjur c/ info STJ

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