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Golpe do "Bilhete Premiado" e a Manutenção da Prisão...

Mantida prisão de acusado de aplicar
“golpe do bilhete premiado”

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve a prisão preventiva de P.S.C., decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Campos de Goytacazes (RJ), no ano passado. Ele é acusado de haver tentado obter vantagem ilícita de uma senhora. O ministro não conheceu do pedido de liberdade e determinou a remessa do habeas corpus (HC 111857) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Na decisão, o ministro Peluso ressalta que o STF não é Corte competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus contra ato imputado por juízo de primeiro grau. “Atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e, após, ao Superior Tribunal de Justiça”, considerou o ministro em sua decisão.

Pedido

A defesa de P.S.C. impetrou o Habeas Corpus no Supremo, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a não-realização de audiência marcada para o dia 29 de novembro de 2011, na 2ª Vara Criminal.

De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.

O caso

Contam os autos que P.S.C. teria abordado uma senhora com um bilhete de loteria supostamente premiado, mas por ser analfabeto necessitaria de ajuda para receber o prêmio. Como recompensa daria a senhora uma parte do dinheiro, desde que provasse ter boas condições financeiras.

Para comprovar a idoneidade, ela foi até sua casa buscar cartões para saques bancários. No trajeto, ao encontrar um vizinho e lhe contar sobre o ocorrido, foi alertada para o fato de tratar-se do “golpe do bilhete premiado”. Na sequência dos fatos a polícia foi acionada, ocorrendo então a prisão em flagrante do acusado.

Fonte: STF

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