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Bom Senso na Aplicação do Prazo em Dobro!

Aplicação do prazo em dobro requer 
bom senso e parcimônia
Por Miguel Ângelo Barros
Renata Junqueira Burlamaqui 
André Luis Gall Gontijo

O “calcanhar de Aquiles” da prática jurídica reside no cumprimento dos prazos processuais. Por essa razão, o Código de Processo Civil estabelece regras que regulam a matéria, concedendo o benefício da contagem do prazo em dobro em determinadas situações. 

Sempre que numa demanda houver pluralidade de autores ou réus patrocinados por diferentes procuradores, o artigo 191 do Código de Processo Civil permite que os seus prazos processuais sejam contados em dobro.

Trata-se de uma regral geral, principiológica, que, como acontece com todo dispositivo dessa natureza, ensejou uma série de discussões sobre a sua aplicabilidade em determinadas hipóteses peculiares. 

A primeira hipótese a ser analisada é a que os litisconsortes — ativos ou passivos — são patrocinados por diferentes procuradores, porém integrantes de um mesmo escritório de advocacia. 

Essa questão foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009 (REsp 818.419-SP). Os réus eram marido e mulher, ambos representados na demanda por procuradores distintos, mas integrantes da mesma sociedade de advogados. Ao julgar o Recurso Especial que averiguava a tempestividade do caso, entendeu a corte que eles eram patrocinados por patronos diferentes, o que já era suficiente para garantir-lhes a prerrogativa do artigo 191 do Código de Processo Civil. 

Segundo o STJ, a prerrogativa do prazo em dobro pressupõe apenas que os litisconsortes tenham constituído procuradores diversos, independente de eles pertencerem ao mesmo escritório de advocacia.

Já o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mesmo artigo 191 do Código de Processo Civil, entendeu pela sua inaplicabilidade. No caso em questão (AgrRg no AI 595.353-PR), os recursos foram interpostos conjuntamente com a prerrogativa do prazo em dobro e os ministros entenderam que, ainda que representados por procuradores distintos, como os recursos dos litisconsortes foram interpostos numa mesma peça processual, o prazo não poderia ter sido contado em dobro. 

Há, também, a hipótese em que, numa determinada demanda formada por litisconsórcio passivo, um dos procuradores contestou a lide utilizando o prazo em dobro, já que representava apenas um dos réus. Entretanto, findo o decurso do prazo em dobro para apresentação da defesa, o outro litisconsortequedou-se revel. O Superior Tribunal de Justiça considerou tempestiva a defesa apresentada no prazo duplo, uma vez que era legítima a expectativa de que a parte apresentaria defesa, não sendo possível presumir o contrário (REsp 647803-SP). Porém, a jurisprudência entende que o prazo em dobro fica limitado a tal ato, devendo todos os seguintes serem contados de forma simples, até que os litisconsortes revéis constituam procurador (TJ-RJ, AC 2008.001.49792). 

É importante mencionar os prazos com regra de contagem específica, em que não se aplica o prazo em dobro. É o caso dos Embargos do Devedor, que devem ser apresentados no prazo de até 15 dias contados a partir da juntada do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Mesmo havendo mais de um executado, o prazo para a oposição dos Embargos do Devedor de cada um deles conta-se a partir da juntada de cada um dos mandados, salvo quando tratar-se de cônjuges. 

Outra exceção à regra do prazo em dobro é quando apenas um dos litisconsortes sucumbe. Nessa hipótese, a jurisprudência não reconhece a prerrogativa do prazo em dobro, de vez que faltaria interesse recursal ao outro litisconsorte. A questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 641, que estabelece não haver contagem do prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes houver sucumbido.  

Conclui-se que a contagem do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores não é tão simples e de aplicação indistinta, uma vez que existem vários aspectos a serem observados em cada caso. A regra deve ser aplicada com parcimônia, para evitar que o seu uso ocorra maliciosamente, obtendo uma indevida dilação dos prazos processuais. Por outro lado, sua vedação também não pode ocorrer com rigor excessivo, de modo a preservar os interesses das partes envolvidas. A tarefa não é fácil e só o bom senso impede abuso e excesso de rigor na aplicação da garantia.

Fonte: Conjur

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