Pular para o conteúdo principal

Inconstitucionalidade do Indulto Natalino!

Indulto a traficantes é inconstitucional, diz TJ-SP
Por Pedro Canário

Para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a concessão de indulto de Natal a condenados por tráfico de drogas é inconstitucional. Em maio deste ano, os desembargadores decidiram que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto presidencial 7.046/2009 confronta o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. Os efeitos da decisão se restringem ao caso concreto, mas o TJ pode aplicá-los a outros processos. 

O decreto presidencial sobre o qual o TJ decidiu no início de maio é o que concedeu indulto natalino e comutação de pena a condenados a até oito anos de prisão, até a data de 25 de dezembro de 2009. O decreto é de 22 de dezembro daquele ano. 

A regra declarada inconstitucional é a do parágrafo único do artigo 8º. O dispositivo autoriza a Presidência da República a conceder o indulto natalino aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico de drogas, desde que suas penas não ultrapassem oito anos e seus processos tenham transitado em julgado até 25 de dezembro. 

Entretanto, no entendimento do Órgão Especial do TJ-SP, o parágrafo conflita com o que diz o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O parágrafo foi considerado inconstitucional e a decisão deve ser aplicada a todos os processos que cheguem à corte sobre o assunto. 

Incidente de inconstitucionalidade

O caso chegou ao tribunal paulista por meio de um Agravo em Execução Penal distribuído ao juiz Edison Brandão, que atua no TJ como substituto na 4ª Câmara de Direito Criminal. O caso analisado foi o de um homem condenado a pena de um ano e oito meses de prisão, além de multa, pelo crime de tráfico privilegiado (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Sisnad). 

A pena de prisão já havia sido cumprida. O condenado recorreu apenas da multa. Alegou que o decreto do indulto natalino o liberou de pagar a quantia, e pediu para que a dívida fosse perdoada. Em primeira instância, o pedido foi negado ao ter sido reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 8º do decreto do indulto. 

O caso foi parar no TJ paulista. O condenado sustentou que a Constituição veda a graça e a anistia aos condenados por tráfico, mas não o indulto. 

Edison Brandão, relator da matéria, chegou a discutir o mérito, mas preferiu suspender o julgamento. Afirmou que o termo “graça”, usado pela Constituição, é usado de forma ampla e pode ser entendido também como indulto — mas não como anistia, pois esse termo se refere aos condenados por crime político, liberados apenas por meio de lei federal. O processo ficou suspenso e o questionamento sobre a inconstitucionalidade da regra foi levada ao Órgão Especial do TJ. 

Erro de redação e jurisprudência

No Órgão Especial, o caso foi para a relatoria do desembargador Guilherme Strenger. A principal questão abordada por ele foi a do termo "graça" em vez de “indulto”. Ele citou doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem o uso da palavra "graça" na Constituição decorreu de um “erro de redação”. A interpretação correta, escreveu, é substituir a palavra por “indulto”, pois essa era a intenção do constituinte. 

Strenger também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na corte, em julgamento de Habeas Corpus, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o entendimento do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição deve ser amplo, e “graça” deve ser lida como “indulto”. 

Dessa forma, afirmou Guilherme Strenger, o decreto presidencial avançou sobre o que a Constituição Federal proíbe — conceder indulto a condenados por crime de tráfico. “Mostra-se forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de inconstitucionalidade material, por ofensa à regra do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República.” 

Coisas diferentes

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho discordou dos colegas de Órgão Especial. Para ele, só pode ser declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo legal quando a afronta à Constituição é “manifesta”. 

No caso, votou, a palavra “graça” não pode ser interpretada de forma ampla, como se fosse indulto. Graça, explicou, é benefício individual, enquanto indulto é coletivo. “A graça é individual, deve ser solicitada e só beneficia quem a postula. Já o indulto tem feição coletiva e é concedido espontaneamente, sem que se saiba de antemão quais os indivíduos destinatários do benefício”, anotou Campos Mello. 

Para o desembargador, declarar inconstitucional o indulto em relação a condenados por tráfico é interpretar a Constituição de forma extensiva para prejudicar o réu. “O certo é que mesmo aos criminosos o ordenamento assegura direitos e garantias fundamentais, que não lhes podem ser suprimidos por meio de restrições aplicáveis por interpretação analógica ou extensiva”, concluiu. “É velho, aliás, o ensinamento de Carlos Maximiliano, segundo o qual as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, sem acréscimos ou supressões.” 

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.

Clique aqui para ler o voto do juiz substituto Edison Brandão.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...