Pular para o conteúdo principal

Prisão por Tráfico de Drogas em Local Público, Não Gera Danos Morais!

PRISÃO DE JOVEM EM BOATE, POR TRÁFICO DE DROGAS, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS
06/07/2012

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Porto Belo que havia condenado uma casa de shows daquela cidade ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, por danos materiais e morais, a um de seus frequentadores. 

Ele fora apontado por seguranças, e posteriormente preso por policiais militares, sob acusação de tráfico de drogas no interior do estabelecimento. Recolhido ao presídio local, onde permaneceu por certo tempo para garantia da ordem pública, acabou denunciado pelo Ministério Público mas, ao final do processo, foi absolvido. 

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação interposta, entendeu que os seguranças da casa noturna agiram de forma correta ao acionar força policial após vislumbrarem indícios de prática ilegal no recinto. Tanto que o MP ofereceu denúncia contra o rapaz. 

"Responsabilizar civilmente os agentes que surpreenderam a prática criminosa corresponderia à absurda e injusta penalização daqueles que auxiliaram a polícia em sua nobre função repressiva, o que em absoluto pode ser admitido", anotou o desembargador. Na sua opinião, a manutenção da sentença de 1º grau implicaria retrocesso social, além de caracterizar uma pretensão temerária e contrária à política federal antidrogas. 

A câmara, além de reformar a sentença de origem para julgar improcedente a pretensão indenizatória, condenou o frequentador ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos aos advogados do estabelecimento, estes fixados em R$ 3.750. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.017268-7).

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...