A 4ª Turma do TST entendeu que o trabalho noturno que se estende pelo período diurno gera direito a adicional. Segundo a relatora, min. Maria de Assis Calsing, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. No mesmo artigo a CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
Mencionando o enunciado da Súmula 60, item II, do TST a relatora afirmou que esse Tribunal, ao interpretar o parágrafo 5º, entende “ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia isentado a Reclamada do mencionado adicional, mas o inconformismo do Reclamante prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho. Ele sustentou que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã.
Fonte: Atualidades do Direito c/ info TST
(RR – 218300-78.2009.5.02.0018, 4ª Turma, rel. min. Maria de Assis Calsing)
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