Gafisa é condenada por atraso de 16 meses na entrega de imóvel
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Gafisa pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. Com a decisão da 5ª Câmara Cível, a construtora terá que pagar à cliente uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A Gafisa ainda ficará responsável por pagar uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade do imóvel. O percentual é o mesmo cobrado dos mutuários inadimplentes pelas empresas, de maneira unilateral.
Por meio de sua assessoria, a Gafisa informou que está analisando a questão. “A Gafisa informa que o assunto está sub judice e ainda não há decisão definitiva no processo. Atualmente, a Gafisa se prepara para submeter o assunto para reanálise do Tribunal”, diz a nota.
Em outubro de 2006, a autora da ação firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel, no valor de R$ 110 mil. A entrega das chaves do apartamento seria feita em abril de 2008. No entanto, a cliente só recebeu o imóvel em 26 de fevereiro de 2010.
Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. Entre outros elementos, a construtora citou a demora na liberação do licenciamento e o desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila-Pan-americana, em função dos Jogos Pan-Americanos realizados no Rio de Janeiro, em 2007.
Em primeira instância, a Justiça julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. No entanto, a aplicação da multa sobre o valor do imóvel, pedida pela cliente, foi negada. Dessa maneira, a autora apelou ao TJ-RJ pedindo aumento do valor indenizatório e o pagamento da multa.
A relatora da matéria no Tribunal, desembargadora Maria Regina Nova, considerou que o contrato de adesão firmado entre as partes continha uma cláusula abusiva. Para ela, em caso de inadimplência do comprador, o dispositivo contratual conferia vantagens somente em favor do constutor.
“É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel, repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel”, afirmou a magistrada.
A desembargadora também concordou com o pedido de aumento da indenização e dobrou o valor.
Número do processo: 0152354-56.2010.8.19.0001
Fonte: Última Instância
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