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Proibição de Venda de Bebidas Alcoólicas em Postos de Combustível é Inconstitucional!

Lei que proíbe venda de bebidas alcoólicas em 
postos é inconstitucional, diz TJ-SP

A Lei 4.640/11 de Mauá que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência é inconstitucional. Para o Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o município extrapolou a competência do Estado e da União para legislar sobre o assunto.

De acordo com os autos, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes ingressou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a lei municipal argumentando que a norma viola as competências legislativas elencadas na Constituição do Estado e Constituição Federal, pois a matéria objeto impugnada não é hipótese de competência legislativa municipal. 

A entidade afirmou também que a Lei Federal 8.918/94 regulamentada pelo Decreto 6.871/09 e a Lei Estadual 14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas alcoólicas não cabendo ao município que detém competência meramente supletiva, tratar do assunto de forma diversa. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito. 

No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna, em seu voto, afirmou que apenas a União e Estado tem atribuição para disciplinar e restringir a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis. Porém, tal competência não foi exercida. Segundo o relator, o município, contudo, não pode no exercício de competência suplementar, estabelecer restrição que não foi prevista pelo legislador estadual ou federal. 

O desembargador concluiu que “caberia à Edilidade apenas completar ou adaptar referidas normas ao interesse local, mas o legislador extrapolou e estabeleceu restrições diversas da regulamentação federal e estadual, o que caracteriza o alegado vício de inconstitucionalidade, por ocorrência de flagrante violação aos princípios do pacto federativo e repartição de competências”. 

Número do processo: Adin 0005717-76.2012.8.26.0000

Fonte: Última Instância

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