Novo capítulo da jurisprudência defensiva no STJ
Por Luiz Dellore
Já escrevi, neste espaço, a respeito da jurisprudência defensiva.
De forma simplificada, trata-se da rigidez (rectius, exagero) na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo a não conhecer dos recursos por questões formais, ainda que de menor relevo – isso de modo a “proteger” ou “defender” os tribunais (especialmente os superiores) do grande número de recursos (daí o nome “defensiva”).Para quem quiser saber um pouco mais sobre isso, sugiro a leitura de um post anterior sobre o tema, aqui.
Pois bem. Em março deste ano, o STF decidiu um recurso flexiblizando sua jurisprudência defensiva. Tratou-se de um belo precedente, já aqui comentado.
Posteriormente, em um caso o STJ seguiu essa posição, mas logo voltou atrás, conforme igualmente já discutido neste blog. E, em tal momento, eu disse que eventuais novidades seriam aqui comentadas. E já existem, por isso retomo o assunto.
Em mais um capítulo quanto à jurisprudência defensiva no STJ, há um precedente da 6ª Turma (atualmente com competência apenas para questões criminais) que diminiu a rigidez daquela Corte quanto à verificação da tempestividade, em linha com o precedente do STF.
O acórdão foi assim ementado (destaques nossos):
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL.
1. É possível a parte comprovar a tempestividade de recurso especial com a juntada, por ocasião do agravo regimental, de documento que comprove a ocorrência de feriado local quando do vencimento do prazo original para a sua interposição.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AgRg no RE n. 626.358, Ministro Cezar Peluso, Pleno e HC n. 112.842, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1080119/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)
Merecem destaque dois aspectos:
(i) a menção ao precedente do STF aqui comentando como sendo o possível “início do fim da jurisprudência defensiva”;
(ii) a existência de voto vencido.
Assim, realmente, trata-se de mais um capítulo na trama envolvendo a possibilidade de posterior comprovação da tempestividade do recurso. Mas a novela continua, pois as demais turmas do STJ seguem aplicando a defensiva jurisprudência anterior, no sentido de IMPOSSIBILIDADE de se comprovar, posteriormente, a tempestividade do recurso.
Portanto, apenas com a manifestação da Corte Especial (e, quem sabe, com a edição de uma súmula), é que haverá segurança quanto à posição do STJ em relação a essa aspecto envolvendo a jurisprudência defensiva. Enquanto isso, para evitar dramas, o mais seguro é sempre comprovar a ocorrência de feriado local…
Cordialmente,
Dellore
Em tempo: o julgado em questão constou do informativo STJ 499:
AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. POSTERIOR
A Turma, por maioria, ao rever posicionamento anterior, para acompanhar recente decisão do STF, assentou que é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, no caso de feriado local. Na espécie, o agravo – interposto da decisão que inadmitiu o especial – não foi conhecido nesta Corte por ser intempestivo, uma vez que a parte não trouxe, quando da sua interposição, prova do feriado ocorrido no tribunal de origem. Segundo afirmou o Min. Sebastião Reis Júnior, trata-se, na verdade, de uma questão meramente formal que pode ser sanada por uma simples certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de origem, atestando o fato que deu origem à suspensão do prazo recursal. Dessa forma, demonstrada no presente agravo regimental a suspensão do prazo recursal em razão do feriado local, nada impede a admissão do recurso especial para análise do mérito. Nesses termos, deu-se provimento ao regimental. Precedente do STF: HC 112.842-PE, DJe 23/5/2012. AgRg no REsp 1.080.119-RJ, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/6/2012.
Fonte: Atualidades do Direito
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