Pular para o conteúdo principal

LFG: Sistema Prisional

Sistema prisional: maior Universidade do Brasil
06/07/2012
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)

A mídia vem afirmando que as duas maiores Universidades do País são a Anhanguera e a Kroton (ambas com cerca de 400 mil alunos cada uma). Na verdade, a maior Universidade que temos é o sistema prisional brasileiro, que fechou o ano de 2011 com 514 mil “alunos-prisioneiros”, distribuídos por quase 2 mil “campus” (cadeias e presídios) de aprendizagem intensiva do crime, do ódio e da violência. 

Trata-se de uma Universidade que não discute a questão das cotas raciais ou sociais. A sua quase absoluta totalidade é composta de jovens negros, pardos ou brancos miseráveis, que nela ingressam entre 18 e 24 anos, ostentando grande amadorismo criminal. É na Universidade do crime que eles fazem contato com as organizações criminosas, que dominam os presídios, enfileirando-se como seus “soldados”, depois de introjetarem a cultura do crime, do desprezo e do ódio, transformando em realidade a profecia das suas carreiras criminais. 

A Universidade do crime no Brasil tem recebido bastante investimento. De 500 unidades em 1990 passou para quase duas mil em 2011. Nesse mesmo período os governos municipais, estaduais e federal fecharam 19% das escolas públicas. Estamos derrubando escolas para abrir “campus” prisionais, daí nossa ridícula colocação (uma das últimas) no “ranking” educacional mundial. 

A Universidade do crime tem grande futuro no nosso País porque, para além do amplo apoio da sociedade, ela vem desempenhando satisfatoriamente seus papéis (a) de geração da reincidência, algo em torno de 75% (lamenta-se a falta de comprovação empírica desse dado, mas é bem provável) e (b) de fornecimento de jovens (“soldados”) para a criminalidade organizada, que recebem nestes estabelecimentos de ensino um intenso aprimoramento na carreira criminal. 

A Universidade do crime, ademais, cumpre outras funções sociais muito “relevantes”: (a) é pretexto para o discurso demagógico e ilusionista que elege ou reelege muitos políticos, (b) constitui a base de reprodução da fábrica de delinquência, (c) é o espaço privilegiado das discriminações, (d) a garantia da impunidade das outras ilegalidades praticadas pelas classes sociais superiores (dominantes), (e) o reforço do estereótipo midiático do criminoso perigoso, (f) o palco das humilhantes degradações demandadas pelo populismo penal midiático, (g) a alavanca da política criminal de extermínio, (h) o instrumento superlativo de controle social das classes marginalizadas e excluídas etc. 

A Comissão de Reforma do CP (instituída pelo Senado), da qual faço parte, se de um lado teve a preocupação de buscar a proporcionalidade entre as penas, de outro, veio reforçar referida Universidade, visto que acabou não resistindo aos apelos do populismo penal midiático, que se fundamenta em pensamentos mágicos, como a crença equivocada de que mais prisões significariam (para além de vingança) menos crimes. O Brasil é campeão mundial na taxa de encarceramento (de 1990 a 2011, 472% de aumento) e, ao mesmo tempo, experimenta um dos maiores incrementos nos índices de homicídio (9,9 mortes para cada 100 mil habitantes em 1979, contra 27,3, em 2011). Prende muito (com frequência desnecessariamente), e a violência não diminui. 

Fundada em causalidades mágicas, a Comissão aprovou, por maioria de votos, o endurecimento da progressão de regime: (a) 1/6 da pena como regra geral; (b) 1/3 da pena nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou que revele especial danosidade social; (c) 1/2 de pena quando se trata de réu primário em crime hediondo e (d) 3/5 da pena quando se trata de réu reincidente neste tipo de crime. Todos esses porcentuais, importa sublinhar, são contados sobre a pena total, não sobre o limite de 30 anos. 

Na prática, o que vai representar o novo desenho da progressão de regime, caso venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional? Ela vai contribuir substancialmente para o incremento da explosão carcerária (de gente não violenta que não deveria nela ingressar), explosão essa que não tem nada a ver com o mito de que mais presos significa menos criminalidade. 

Considerando a absoluta ausência de políticas preventivas da criminalidade tradicional ou convencional, a nova explosão carcerária que se avizinha tende a contribuir para a inviabilização da convivência no Brasil, tendo em vista seus efeitos criminógenos amplamente conhecidos: geração de intensa reincidência, recrudescimento do estereótipo criminoso forjado pela mídia, incremento da criminalidade organizada, aumento da violência etc.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes - IPC-LFG

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...