TST: revista feita de forma impessoal e
indiscriminada não constitui ato ilícito
A 7ª Turma do TST entendeu que a inspeção realizada de forma impessoal, sem contato físico, não constitui ato ilícito e por isso não gera dever de indenizar. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, “a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”.
A decisão foi proferida em processo movido por empregada descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários. Entendia que a empresa a submetia a situações vexatórias e por isso devia ser indenizada pelos danos morais sofridos. As instâncias ordinárias acolheram o pedido da reclamante, mas a 7ª Turma reformou a decisão entendendo que não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos. REsp 938979/DF, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19 de jun. de 2012.
Fonte:
TST c/ info Atualidades do Direito
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